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Audiência de Conciliação: Como Funciona

A audiência de conciliação é uma etapa do processo em que as partes, com auxílio de um conciliador ou mediador, tentam chegar a um acordo antes da apresentação da contestação, buscando resolver o conflito de forma rápida e consensual.

Giulia Soares

08 de agosto de 2025

6 min de leitura

Audiência de conciliação no CPC: Entenda o procedimento e a importância na resolução de conflitos

A audiência de conciliação é um dos mecanismos mais relevantes do Código de Processo Civil (CPC) para incentivar a solução consensual de conflitos, reduzir a litigiosidade e agilizar o andamento processual.

Com sua inclusão logo no início do procedimento comum, o legislador buscou fortalecer a chamada Cultura da Paz, fomentando o diálogo entre as partes e possibilitando acordos antes mesmo do início da fase de defesa.

Neste artigo, vamos explicar o conceito, as diferenças em relação à mediação, o funcionamento prático, as hipóteses de dispensa e as particularidades da audiência de conciliação em diferentes áreas, como o direito de família e os Juizados Especiais.

O que é audiência de conciliação?

A audiência de conciliação é o momento processual destinado a aproximar as partes, incentivando concessões recíprocas que viabilizem um acordo.

Prevista no art. 334 do CPC/2015, ela é designada antes do prazo para apresentação da contestação, o que difere substancialmente do modelo do CPC/1973, que realizava a tentativa conciliatória apenas após a defesa do réu.

O objetivo central é proporcionar uma solução rápida, eficiente e menos desgastante, reduzindo a sobrecarga do Judiciário.

Diferença entre conciliação e mediação

Embora o CPC e a Lei nº 13.140/2015 tratem os dois institutos como métodos de autocomposição, existe uma distinção prática:

  • Conciliação: o conciliador atua de forma mais direta, sugerindo propostas e auxiliando na negociação.
  • Mediação: o mediador interfere menos, focando na restauração do diálogo entre as partes para que elas mesmas construam a solução.

Principais mudanças do CPC/2015

No modelo anterior (art. 331 do CPC/1973), a tentativa de conciliação ocorria após a contestação, quando o conflito já estava mais acirrado.

Com o CPC/2015 a audiência acontece logo no início do processo. O réu é citado com antecedência mínima de 20 dias e, se não houver acordo, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação da contestação (art. 335).

Essa antecipação aumenta as chances de acordo, pois evita que o litígio se intensifique.

Como funciona a audiência de conciliação

O art. 334 do CPC estabelece que a audiência seja marcada com antecedência mínima de 30 dias.

Durante a sessão, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Também é possível nomear representante com procuração específica para transigir.

Se for necessário, podem ser realizadas mais de uma sessão, desde que dentro do prazo máximo de dois meses a contar da primeira.

Quando o acordo é celebrado, ele é reduzido a termo e homologado por sentença.

Casos em que a audiência de conciliação não é realizada

O §4º do art. 334 do CPC prevê hipóteses em que a audiência será dispensada:

  1. Quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição;
  2. Quando o direito discutido não admitir autocomposição.

O desinteresse deve ser informado:

  • Pelo autor, já na petição inicial;
  • Pelo réu, com pelo menos 10 dias de antecedência da data marcada para a audiência.

Em litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar a mesma posição (§6º).

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Consequências da ausência injustificada

Se o autor ou o réu faltar à audiência de conciliação sem apresentar justificativa aceita pelo juiz, será aplicada multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme prevê o art. 334, §8º do CPC. O valor é revertido em favor da União ou do Estado.

A justificativa deve ser apresentada de forma fundamentada e, preferencialmente, acompanhada de documentos comprobatórios (como atestados médicos ou provas de impossibilidade de comparecimento).

A ausência imotivada, além de gerar prejuízo financeiro, pode comprometer a imagem da parte perante o magistrado, influenciando negativamente na condução do processo.

É importante lembrar que a penalidade tem caráter coercitivo e pedagógico, buscando desestimular condutas que atrasem o andamento processual e prejudiquem a efetividade da política pública de incentivo à autocomposição.

Audiência de conciliação em diferentes contextos

I - Processos de execução

O CPC não prevê, de forma expressa, audiência de conciliação na execução, mas também não proíbe.

Embora o executado seja citado apenas para cumprir a obrigação, juízes e advogados podem propor o ato para tentar encerrar o processo de forma consensual.

II - Juizados Especiais Cíveis

A Lei nº 9.099/1995 admite a realização da audiência na fase de execução, especialmente após a penhora (art. 53, §1º), para buscar solução rápida e menos onerosa ao devedor.

Nessa etapa, a conciliação pode evitar medidas mais gravosas, como leilões judiciais e bloqueios de valores, além de permitir que as partes negociem condições de pagamento mais adequadas à realidade do executado, garantindo maior chance de cumprimento voluntário da obrigação e encerramento do processo.

III - Direito de família

Nos processos de família, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, salvo exceções legais. O réu é citado sem receber cópia da petição inicial (art. 695), o que visa reduzir a postura defensiva e aumentar as chances de acordo.

Podem ser realizadas quantas sessões forem necessárias (art. 696).

O que acontece se não houver acordo

Sem acordo, abre-se o prazo para apresentação da contestação pelo réu, conforme art. 335 do CPC.

Após a juntada da defesa, o processo segue para a fase de saneamento, momento em que o juiz analisa eventuais vícios processuais, delimita as questões de fato e de direito que serão objeto de prova e organiza a produção probatória.

Caso haja necessidade de esclarecimento de fatos controvertidos, será marcada audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes e eventuais esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos.

Encerrada a fase instrutória, o magistrado poderá:

  • Proferir sentença na própria audiência; ou
  • Conceder prazo para apresentação de alegações finais escritas, geralmente de 15 dias, quando a matéria for complexa.

A partir daí, a decisão judicial será prolatada, podendo encerrar o processo ou abrir caminho para a interposição de recursos pelas partes.

Conclusão

A audiência de conciliação representa um avanço importante do CPC, reforçando:

  • A valorização da autocomposição;
  • A celeridade processual;
  • A redução de desgastes emocionais e financeiros.

Para advogados e operadores do direito, trata-se de um momento estratégico, que pode encurtar o processo e alcançar resultados mais satisfatórios para todas as partes envolvidas.

O conteúdo desta página refere-se à legislação vigente no momento da publicação.

Giulia Soares

OAB/SP 471.425

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).